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Projeto estabelece piso de R$ 8,50 por viagem para motoristas de aplicativo

Medida regulamenta trabalho de motoristas e entregadores, define seguro e limita taxas cobradas pelas plataformas

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Reprodução

O relatório do projeto de lei de regulamentação de motoristas e entregadores de aplicativos estabelece um piso de R$ 8,50 para cada viagem entre dois e quatro quilômetros, a depender do veículo utilizado e do serviço prestado.

O texto relatado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), prevê que os entregadores possam optar por se tornar um “trabalhador plataformizado”, mantendo o contrato sem vínculo empregatício, mas com contrapartidas, como o piso por viagem.

Neste caso, o trabalhador plataformizado de transporte de passageiros tem direito de receber remuneração bruta mínima de R$ 8,50 para cada viagem com dois quilômetros rodados.

Enquanto isso, trabalhadores de serviços de entrega e busca de comida, itens e afins, também terão direito a um piso de R$ 8,50 para:

  • Até três quilômetros para entregas com carros
  • Até quatro quilômetros para entregas com motos e bicicletas

O texto ainda permite que estados e o Distrito Federal estabeleçam pisos em patamares mais elevados.

Além disso, o relatório estabelece que as empresas não podem cobrar do motorista uma taxa maior que 30% do valor pago pelo usuário em uma viagem. No caso de serviços por mensalidade, a taxa não poderá ser maior que 15%.

O projeto cria um seguro privado contra acidentes, que deve ser custeado integralmente pela empresa operadora de plataforma digital, no valor mínimo de R$ 150 mil, em casos como:

  • Acidentes Pessoais
  • Invalidez permanente ou temporária
  • Morte
  • Doenças graves ou ocupacionais.
  • Assistência médica e emergencial.
  • Danos pessoais e danos a terceiros

As empresas serão obrigadas a contribuir com os regimes de Previdência Social dos trabalhadores que optarem por se “plataformizar”.

Além disso, o texto ainda regulamenta os serviços das empresas com os usuários, estabelecendo que os aplicativos são responsáveis “independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela prestação correta, segura, respeitosa e adequada dos serviços ao usuário, bem como por danos decorrentes de atos ilícitos sofridos durante a prestação.”