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STJ autoriza cumprimento de mandado de busca a partir das 5h, mesmo sem luz solar

Corte entende que horário previsto na Lei de Abuso de Autoridade prevalece sobre critério do amanhecer

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Reprodução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz solar no momento da diligência. O colegiado entendeu que o horário previsto em lei prevalece sobre a interpretação baseada no amanhecer.

Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Sebastião Reis Júnior. Segundo o magistrado, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) fixou de forma objetiva o intervalo permitido para o cumprimento desse tipo de mandado, que vai das 5h às 21h.

Leia o acórdão

“O texto legal não fala em ‘antes de se iniciar o dia’, mas estabelece um horário certo e definido”, afirmou o ministro ao votar.

A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus apresentado por uma advogada que questionava a legalidade de uma busca realizada em sua residência às 5h05, quando ainda não havia luz solar. A diligência ocorreu no âmbito da Operação Escoliose, que investiga supostas irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento e favorecimento indevido de empresas.

O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). No recurso ao STJ, a defesa alegou que a busca violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o artigo 245 do Código de Processo Penal, que condicionam o ingresso em domicílio ao período diurno, salvo exceções.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio, mas destacou que, historicamente, havia divergência sobre o que caracterizaria o período diurno — se baseado na luz solar ou em critérios cronológicos.

Segundo Sebastião Reis Júnior, essa controvérsia foi superada com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade, que passou a tipificar como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão antes das 5h e após as 21h, estabelecendo um marco temporal objetivo.

Para o ministro, a interpretação do Código de Processo Penal deve ser feita em conjunto com a legislação mais recente. “Se há uma lei que criminaliza a execução do mandado fora de um horário determinado e certo, não é possível ignorar essa delimitação”, afirmou.

Com esse entendimento, a Terceira Seção negou provimento ao recurso e manteve a validade da busca realizada no início da manhã.