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A reforma tributária desequilibra o jogo?

A tributação do futebol brasileiro após o veto presidencial

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Ana Paula
Foto: Divulgação

A consolidação da Reforma Tributária no Brasil, especialmente por meio das leis complementares que regulamentam o novo sistema de tributação sobre o consumo, já começa a produzir impactos relevantes — e controversos — sobre setores específicos da economia. Um dos mais sensíveis é o futebol profissional, atividade que vai muito além do entretenimento e da cultura, movimentando cifras bilionárias e operando sob diferentes estruturas jurídicas.

Nesse cenário, o veto presidencial a dispositivos aprovados pelo Congresso reacendeu um debate de alta complexidade jurídica e econômica: a disparidade de carga tributária entre clubes associativos e as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). A partir de 1º de janeiro de 2027, clubes organizados sob a forma associativa passarão a suportar uma tributação significativamente superior àquela aplicada às SAFs — uma assimetria que levanta questionamentos relevantes à luz dos princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade tributária.

O novo regime tributário do futebol

Com os vetos presidenciais, os clubes associativos passarão a estar sujeitos a uma carga tributária estimada em aproximadamente 15,5% sobre a receita bruta. As SAFs, por sua vez, permanecerão enquadradas em um regime específico, com tributação total de cerca de 6%, englobando tributos federais, IBS e CBS.

A mudança representa uma ruptura estrutural em relação ao modelo anterior. Historicamente, clubes associativos usufruíam de isenções relevantes, arcando principalmente com contribuições previdenciárias incidentes sobre receitas específicas, como bilheteria. Já as SAFs, desde a promulgação da Lei nº 14.193/2021, contam com um regime tributário próprio, concebido como instrumento de estímulo à profissionalização da gestão e à atração de investimentos privados.

O ponto sensível surge quando a diferença entre os modelos deixa de ser apenas organizacional e passa a configurar uma vantagem tributária objetiva e expressiva, capaz de influenciar decisões estratégicas e afetar diretamente a competitividade econômica e esportiva entre clubes.

O veto presidencial e seus fundamentos

O Presidente da República vetou dispositivos que buscavam equalizar a tributação entre clubes associativos e SAFs, além de trechos que reduziriam ainda mais a carga tributária destas últimas. Segundo o Ministério da Fazenda, a equiparação por meio de lei complementar poderia configurar inconstitucionalidade e violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao criar ou reintroduzir benefício fiscal sem o cumprimento dos requisitos legais.

Sob o aspecto formal, o argumento se sustenta na ideia de que regimes jurídicos distintos podem, legitimamente, receber tratamentos tributários diferenciados, desde que exista fundamento razoável e coerente com a finalidade da norma. O Executivo também destacou que os clubes associativos, apesar da alíquota superior, teriam acesso a mecanismos mais amplos de creditamento, o que poderia mitigar a carga efetiva em determinadas situações.

Ainda assim, a controvérsia central permanece: a assimetria criada é compatível com os princípios constitucionais que orientam o sistema tributário?

Isonomia, livre concorrência e neutralidade fiscal

O debate vai além da simples comparação de alíquotas. O princípio da isonomia tributária não exige tratamento idêntico entre contribuintes em situações distintas, mas impõe que eventuais diferenciações sejam razoáveis, proporcionais e justificadas em função de sua finalidade.

No futebol profissional, clubes associativos e SAFs atuam no mesmo mercado relevante, disputam as mesmas competições e exploram fontes idênticas de receita — direitos de transmissão, patrocínios, bilheteria e transferências de atletas. Ainda assim, a partir de 2027, clubes associativos como Flamengo, Palmeiras, Corinthians, São Paulo e Grêmio estarão sujeitos a uma carga tributária estimada em 15,5%, enquanto SAFs como Botafogo, Cruzeiro e Vasco da Gama permanecerão em torno de 6%.

Na prática, trata-se de uma diferença de quase dez pontos percentuais, que não decorre de maior eficiência esportiva ou melhor governança, mas de uma escolha normativa do Estado. O efeito é direto sobre a capacidade financeira e competitiva dos clubes: SAFs passam a dispor de maior margem para investir em elenco, infraestrutura e equacionamento de dívidas, enquanto clubes associativos, mesmo bem organizados, enfrentam um ônus fiscal significativamente maior para competir no mesmo ambiente.

Sob a ótica da livre concorrência, essa tributação diferenciada tende a funcionar como incentivo indireto à migração para o modelo de SAF — não por decisão estratégica genuína, mas por necessidade econômica. A tributação deixa, assim, de ser instrumento neutro de arrecadação e passa a influenciar escolhas societárias, gerando distorções artificiais no mercado esportivo.

Esse cenário também suscita dúvidas quanto à observância do princípio da neutralidade fiscal, cada vez mais valorizado em reformas tributárias modernas, justamente por evitar que o sistema favoreça estruturalmente determinados modelos econômicos em detrimento de outros.

O incentivo às SAFs e seus limites

É inegável que a criação das SAFs integra uma política pública voltada à melhoria da governança, da transparência e da sustentabilidade financeira dos clubes. O crescimento expressivo do número de SAFs desde 2021 demonstra a atratividade do modelo.

No entanto, o uso do instrumento tributário como mecanismo de indução econômica deve observar limites claros. Incentivos excessivos ou desproporcionais podem gerar efeitos indesejados, como desequilíbrios competitivos, concentração de poder econômico e enfraquecimento de modelos associativos historicamente relevantes para o futebol brasileiro.

O risco não está na modernização em si, mas na criação de um ambiente normativo em que a escolha societária deixa de ser livre e passa a ser economicamente impositiva.

Considerações finais

O veto presidencial aos dispositivos da Reforma Tributária que buscavam equalizar ou reduzir a tributação no futebol brasileiro recoloca o tema no centro do debate jurídico, político e econômico. Embora existam fundamentos formais para a manutenção de regimes distintos, a assimetria resultante levanta questionamentos relevantes sobre a compatibilidade do novo modelo com os princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade tributária.

A discussão ainda está longe de um desfecho. Seja por meio da derrubada dos vetos, seja por uma nova construção legislativa, é essencial que o debate avance para além de interesses imediatos e busque um equilíbrio normativo capaz de preservar a diversidade de modelos de gestão no futebol brasileiro, sem comprometer a justiça fiscal e a competitividade esportiva.

O desafio do legislador é claro: estimular a modernização do futebol sem transformar o sistema tributário em um fator estrutural de desequilíbrio do jogo — dentro e fora de campo.

Belinger Inc
Giovana Janoti Suarez
Ana Paula Belinger