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A captura de Nicolás Maduro. Quais as implicações jurídicas no âmbito Desportivo?

Com Ana Paula Belinger

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A recente intervenção militar dos Estados Unidos na Venezuela, que culminou com a captura do presidente Nicolás Maduro e o bombardeio da capital Caracas, reabre um debate latente no cenário internacional: qual o papel das organizações esportivas globais frente a ações de Estados que contrariam o direito internacional e os princípios que regem o esporte? Em tempos em que os Estados Unidos se preparam para sediar a Copa do Mundo de 2026 e os Jogos Olímpicos de 2028, o episódio desafia a coerência normativa e institucional de entidades como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional (COI).

No mesmo mês em que foi agraciado com o “Prêmio FIFA da Paz – O Futebol Une o Mundo”, Donald Trump, presidente dos EUA, ordenou uma ofensiva armada contra o governo venezuelano. O contraste entre o discurso pacificador e a realidade bélica projeta uma grave crise de coerência institucional sobre as entidades esportivas internacionais, notadamente a FIFA e o COI, que se mantêm em silêncio diante dos fatos.

Nos termos do art. 2, §4º da Carta da ONU, os Estados membros devem abster-se de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado. A única exceção é o direito à legítima defesa (art. 51) ou uma autorização expressa do Conselho de Segurança, o que não ocorreu no presente caso.

O Código de Ética da FIFA (2020) impõe aos seus membros o dever de agir em conformidade com os princípios da integridade, respeito e imparcialidade, sendo vedada qualquer forma de discriminação, abuso de poder ou violação da dignidade humana.

Com base nessas diretrizes, a exclusão da Rússia das competições organizadas pela FIFA em 2022, após a invasão da Ucrânia, foi justificada como uma resposta à violação da integridade territorial e dos direitos fundamentais. Clubes e seleções russas foram banidos, e eventos previstos em solo russo foram relocados.

A Carta Olímpica, em sua Regra Fundamental nº 1, estabelece:

“O objetivo do Olimpismo é colocar o esporte a serviço do desenvolvimento harmonioso da humanidade, com vistas a promover uma sociedade pacífica e comprometida com a preservação da dignidade humana.”
O art. 6 da Carta também enfatiza a neutralidade política do COI, mas ressalva que tal neutralidade não deve ser usada como escudo para ignorar violações graves aos direitos fundamentais e à paz mundial.

Em precedentes históricos, como o caso da Iugoslávia nos anos 1990 e da África do Sul durante o apartheid, o COI suspendeu os Comitês Olímpicos Nacionais (CONs) por violações graves à Carta Olímpica e aos princípios universais de não discriminação e paz.

Na invasão da Ucrânia pela Rússia, o COI adotou uma postura intermediária: permitiu a participação de atletas russos e bielorrussos apenas como “neutros”, sem bandeira, hino ou símbolos nacionais, aplicando a cláusula de integridade e respeito aos direitos humanos.

Apesar da base normativa para sanções esportivas estar consolidada, o caso dos EUA revela o abismo entre princípios universais e a realpolitik internacional. Os Estados Unidos, anfitriões da Copa do Mundo de 2026 e dos Jogos Olímpicos de 2028, ocupam posição estratégica nas estruturas de financiamento, organização e audiência global desses eventos.

Aplicar a mesma régua usada contra a Rússia aos EUA implicaria riscos institucionais, econômicos e diplomáticos de alta magnitude. Por isso, ainda que a Carta Olímpica e os Estatutos da FIFA prevejam mecanismos sancionatórios por agressões incompatíveis com os princípios do esporte, é improvável que tais medidas sejam aplicadas a Washington.
Essa seletividade compromete a legitimidade normativa das organizações esportivas, tornando o discurso de paz e integridade uma ferramenta de conveniência, e não um pilar jurídico efetivo.

Apesar das semelhanças factuais entre os casos da Rússia e dos Estados Unidos, a resposta institucional não deve ser a mesma. A razão é clara: a centralidade dos EUA na estrutura econômica e política do esporte internacional. O país é sede dos próximos megaeventos esportivos e representa um mercado bilionário para federações, patrocinadores e detentores de direitos de transmissão.

A atual conjuntura coloca FIFA e COI diante de um cenário que demanda análise institucional criteriosa à luz de seus próprios marcos regulatórios. Diante de uma intervenção militar promovida por um Estado de significativa relevância no sistema esportivo global, torna-se inevitável a reflexão sobre os limites da aplicação das normas que regem o esporte internacional.

Em situações anteriores, como nos casos da Rússia, da África do Sul e da antiga Iugoslávia, medidas foram adotadas com fundamento em princípios relacionados à paz, à dignidade humana e à não discriminação. Tanto a Carta Olímpica quanto os Estatutos da FIFA estabelecem compromissos formais com esses valores, vinculando-os ao funcionamento e à integridade das competições e das entidades organizadoras.

Contudo, a aplicação de tais princípios em contextos envolvendo Estados com expressiva inserção política, econômica e simbólica no cenário esportivo internacional apresenta desafios adicionais. Esses contextos exigem análise ponderada, que considere tanto os fundamentos jurídicos disponíveis quanto os potenciais impactos institucionais e operacionais decorrentes de eventuais medidas.

Não se trata, neste momento, de antecipar a necessidade ou não de sanções, mas sim de reconhecer que o atual quadro contribui para o debate sobre a consistência normativa e a previsibilidade da governança esportiva global. A existência de regras, somada a precedentes similares, reforça a importância da avaliação técnica sobre sua aplicabilidade em casos concretos, independentemente da complexidade política envolvida.

Por fim, a questão que se coloca às entidades esportivas internacionais não é apenas de ordem normativa, mas também de gestão institucional: como lidar, no plano regulatório, com situações em que os valores declarados se veem tensionados por fatores geopolíticos? Trata-se, enfim, de um tema que continuará a demandar reflexão jurídica aprofundada, especialmente no atual contexto de interseção entre esporte, direito e relações internacionais.

Ana Paula Belinger & Giovanna Janoti
Advogadas da Belinger Inc