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CNH e passaporte em risco? Os limites das medidas executivas em ações judiciais

Com Ana Paula Belinger

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Ana Paula Belinger
Foto: Divulgação

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento realizado no último dia 4, um entendimento que há anos vinha amadurecendo na jurisprudência: juízes podem, sim, lançar mão dos chamados meios atípicos de execução para compelir devedores ao cumprimento de decisões judiciais. Entretanto aqui está o ponto central: essa autorização não é irrestrita.

O Tribunal deixou claro que tais medidas somente se justificam quando forem proporcionais, razoáveis, necessárias e avaliadas no caso concreto. A decisão é objeto do Tema 1.137 dos repetitivos, consolida uma orientação que vinha ganhando corpo, sobretudo diante do aumento de devedores contumazes que utilizam artifícios para se esquivar da execução.

Previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, os meios atípicos permitem ao magistrado adotar instrumentos coercitivos não tradicionais, como por exemplo, a apreensão de passaporte, suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e outras intervenções voltadas a aumentar a efetividade da ordem judicial, sempre que os instrumentos comuns de execução se mostrarem insuficientes.

Não se trata de novidade absoluta. O STJ já vinha admitindo, em situações pontuais, esse arsenal coercitivo. O STF, em 2023, também reconheceu a legitimidade da técnica, destacando seu papel na efetividade do sistema de Justiça. Mas o julgamento atual dá um passo além: estabelece critérios vinculantes e alinhados às garantias constitucionais.

Durante o julgamento, o relator, Ministro Marco Buzzi, reuniu precedentes e reforçou que utilizar esses instrumentos não significam abrir as portas para um poder ilimitado do juiz. Ao contrário: é indispensável demonstrar adequação, necessidade e menor onerosidade possível ao devedor, sem esquecer a finalidade última: a satisfação do crédito.

Um dos pontos discutidos dizia respeito à necessidade (ou não) de indícios de patrimônio para autorizar tais meios. Inicialmente, o Ministro defendia que a adoção dependeria dessa demonstração, mas a tese foi ajustada após ponderações da ministra Nancy Andrighi, que lembrou o óbvio jurídico: se houvesse certeza sobre bens, bastaria seguir para a penhora tradicional.

Ao final, o colegiado fixou uma tese que combina rigor técnico e prudência judicial. Para aplicar meios atípicos, o magistrado deve observar, simultaneamente:

• A ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor;
• O caráter subsidiário desses instrumentos, aplicados somente quando as típicas forem insuficientes;
• A necessidade de fundamentação específica, considerando as particularidades do caso;
• O respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à análise do tempo de vigência da medida.

Em outras palavras, o STJ reafirma a possibilidade, mas desenha seu contorno: meios atípicos não são punição, e sim técnica de efetivação de decisão judicial e só sobrevivem juridicamente quando aplicados dentro dos limites que preservam direitos fundamentais.

Para credores, a decisão representa reforço na luta contra a inadimplência estratégica. Para devedores, garante que, ainda que submetidos a medidas mais duras, haverá freios e limites. Para o sistema de Justiça, é um avanço na construção de uma execução que seja ao mesmo tempo eficaz e constitucional.

Trata-se, portanto, de mais um passo na evolução nas execuções de processos judiciais no Brasil. Fortalecer a efetividade das decisões da Justiça sem afastar as garantias constitu do devedor.