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Defesa de Garotinho leva petição ao TJRJ, com nove advogados, para tentar reverter inelegibilidade

O documento contesta a decisão e apresenta argumentos para que ele volte à campanha eleitoral

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Imagem: Reprodução

A defesa de Garotinho (Republicanos) reagiu à decisão da Justiça que determinou, na noite de segunda (10), a suspensão de direitos políticos do candidato ao governo do estado em sentença relacionada a uma condenação por improbidade administrativa. Uma petição apresentada ao Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), assinada por nove advogados do ex-governador— entre eles o ex-ministro do TSE, Admar Gonzaga Neto — contesta a decisão e apresenta argumentos para que ele volte à campanha eleitoral de 2026.

A petição, porém, já tinha sido apresentada ao juiz Ricardo Cyfer, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas ele decidiu desconsiderar e manteve o pedido de execução da sentença.

O magistrado determinou a expedição de ofícios urgentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) comunicando formalmente que os direitos políticos do ex-governador estão suspensos por oito anos.

Defesa contesta a decisão e aponta argumentos

“Reconhecido que a formação da coisa julgada ocorreu em 01.08.2018 o período de oito anos de suspensão dos direitos políticos deve ser contado a partir desse marco, por imposição direta do art. 20 da Lei nº 8.429/1992”.

Os advogados de Garotinho pedem que o início da sanção não seja confundido com a data da posterior certificação formal do trânsito em julgado, sendo reconhecida como data do trânsito em julgado “aquela correspondente ao esgotamento do prazo do último recurso juridicamente apto a impedir a formação da coisa julgada em 01.08.2018, conforme os atos processuais constantes dos autos”.

A defesa requer que a suspensão dos direitos políticos por oito anos seja declarada extinta, “pelo integral cumprimento”. E, caso o juiz entenda necessário mais prazo para a definição do marco temporal, que seja determinada a elaboração de certidão circunstanciada da cadeia recursal, “antes de qualquer comunicação destinada à execução da sanção de suspensão dos direitos políticos”.