O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inválidos trechos de uma lei municipal que autorizavam níveis de ruído superiores aos padrões nacionais, beneficiando templos religiosos, bares, restaurantes e casas de show. A decisão foi unânime do Órgão Especial do TJ-RJ.
A Corte acolheu ação do Ministério Público (MPRJ). Os desembargadores entenderam que o Município do Rio extrapolou sua competência ao permitir volumes de som mais elevados do que aqueles fixados por normas federais e técnicas válidas em todo o país. Com isso, dois artigos de uma lei municipal de 2001 foram considerados incompatíveis com o sistema jurídico e anulados.
Na prática, a legislação derrubada criava uma espécie de “tolerância sonora” para determinadas atividades econômicas, religiosas e de entretenimento, reduzindo a proteção ambiental e ampliando o impacto do barulho em áreas residenciais. Para os desembargadores, essa flexibilização violou o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e à saúde da população.
Saúde pública e hierarquia das normas
No voto que conduziu o julgamento, o relator, desembargador Cesar Cury, destacou que o excesso de ruído não se limita a um simples incômodo. A poluição sonora é reconhecida como fator de risco à saúde, capaz de provocar estresse, distúrbios do sono, prejuízos auditivos e queda na qualidade de vida, sobretudo em centros urbanos densamente povoados como o Rio.
Embora a Constituição assegure aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o TJ-RJ reforçou que essa autonomia não autoriza a redução de padrões mínimos de proteção ambiental já estabelecidos em âmbito nacional. O entendimento aplicado foi o de que normas locais podem ser mais rigorosas, mas nunca mais permissivas quando o resultado é menor proteção ao cidadão.
Efeito retroativo e impactos práticos
A decisão tem efeito retroativo, o que significa que, juridicamente, os dispositivos anulados são considerados inválidos desde a sua origem. A partir de agora, o Município do Rio de Janeiro deve observar integralmente os parâmetros nacionais de controle da poluição sonora, sem exceções baseadas em leis locais mais brandas.
Com isso, atividades que antes operavam amparadas pela maior tolerância de decibéis terão de se adequar aos limites técnicos nacionais, sob pena de fiscalização, multas e outras sanções administrativas. O tribunal também reforçou que interesses econômicos, religiosos ou de entretenimento não podem se sobrepor ao direito coletivo ao sossego e a um ambiente saudável.






