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Supremo confirma norma da Câmara do Rio sobre inclusão escolar

Norma obriga reserva mínima de 10% das vagas a alunos com TEA nas redes pública e privada

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade da Lei nº 6.030/2015, que garante a reserva de vagas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas redes pública e privada de ensino do Rio de Janeiro. O julgamento, encerrado na terça-feira (4), deu razão à Câmara Municipal, autora da norma promulgada em dezembro de 2015.

A lei determina que 10% das vagas nas escolas da rede pública municipal e nas instituições privadas de ensino fundamental sejam destinadas a alunos com TEA, assegurando inclusão e acesso à educação. No entanto, algumas escolas passaram a interpretar o percentual como limite, negando matrícula a novos estudantes quando a cota já estava preenchida.

Esse entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a declarar a norma inconstitucional, sob o argumento de que invadia competência do Poder Executivo. A Câmara recorreu ao STF, sustentando que a medida reforça o direito à educação inclusiva previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais.

O relator, ministro Gilmar Mendes, modificou seu voto inicial e passou a reconhecer a validade da lei, acompanhando os argumentos do ministro Edson Fachin. O colegiado decidiu manter a norma municipal, mas proibiu qualquer interpretação que permita a recusa de matrícula de alunos com autismo, mesmo após o preenchimento dos 10% das vagas.

A decisão baseia-se em princípios constitucionais e convenções internacionais que garantem educação inclusiva e proíbem discriminação de pessoas com deficiência. Gilmar Mendes citou a Constituição e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional no Brasil.

Com o julgamento, o STF reafirmou que a inclusão é dever do Estado e das instituições de ensino, públicas e privadas, e que o percentual de vagas previsto na lei deve ser entendido como referência mínima, e não como limite.