O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional o §2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 8.385/2022, que garantia o pagamento de auxílio-alimentação a Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Petrópolis. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação de cobrança movida por uma servidora municipal e impede o pagamento do benefício com base nesse dispositivo legal.
O ponto central do acórdão, publicado nesta terça-feira (16), foi o chamado vício de iniciativa, uma irregularidade formal que ocorre quando um projeto de lei é proposto ou alterado por quem não tem competência constitucional para isso.
Embora a lei tenha origem em um projeto enviado pelo prefeito, o auxílio-alimentação foi incluído posteriormente por meio de emenda apresentada por vereadores durante a tramitação na Câmara Municipal.
Segundo o entendimento do Tribunal, essa alteração é incompatível com a Constituição.
A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecem que somente o chefe do Poder Executivo pode propor leis que tratem de:
- criação ou aumento de remuneração de servidores;
- concessão de vantagens financeiras;
- alterações no regime jurídico do funcionalismo público.
No caso de Petrópolis, o auxílio-alimentação é considerado parte da remuneração dos servidores, conforme o Estatuto do Município.
Ao criar o benefício por iniciativa do Legislativo, a Câmara Municipal acabou gerando aumento de despesa pública sem previsão no projeto original do Executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Para o Tribunal, a medida também violou o princípio da separação dos poderes, ao permitir que o Legislativo interferisse diretamente na gestão administrativa e financeira, atribuição exclusiva do prefeito.
A decisão, de acordo com o acórdão, seguiu a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 686, que considera inconstitucionais emendas parlamentares que aumentem despesas em projetos de lei cuja iniciativa seja reservada ao Poder Executivo.
Com a declaração de inconstitucionalidade:
- o dispositivo que previa o auxílio-alimentação é considerado nulo desde a origem;
- a base legal que sustentava o pagamento do benefício deixou de existir;
- ações judiciais que cobram o auxílio com fundamento nesse artigo específico tendem a ser rejeitadas.
Na prática, a decisão impede que a servidora autora da ação — e outros agentes em situação semelhante — obtenham o pagamento do benefício com base na Lei Municipal nº 8.385/2022.






