A aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um direito garantido a profissionais que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física (substâncias químicas, ruídos excessivos ou condições perigosas) por um tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo de cada categoria. As atividades que têm maior risco são as que exigem menor tempo de exposição.
A exposição também precisa ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Mas, além de comprovar essa exposição por um longo período, hoje é preciso cumprir a exigência de idade mínima, que varia conforme o grau de risco de cada atividade.
A reforma da Previdência promulgada em 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional 103) estabeleceu essa idade mínima, que varia entre 55 a 60 anos, para ambos os sexos.
Para quem já tinha condições de pedir a aposentadoria especial antes da reforma, mas não o fez, é possível se aposentar ao cumprir as duas condições: 25, 20 ou 15 anos de exposição a agente nocivo (dependendo da categoria)
e mínimo de 180 contribuições ao INSS.
Para quem começou a trabalhar antes da reforma, é preciso atingir a pontuação exigida (somatório de idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição):
Baixo risco – 25 anos de exposição – é preciso somar 86 pontos
Médio risco – 20 anos de exposição – é preciso somar 76 pontos
Alto risco – 15 anos de exposição – é preciso somar 66 pontos
Também é necessário comprovar, no mínimo, 180 contribuições ao INSS.
Para quem começou a trabalhar depois da reforma, aqueles que se filiaram à Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, será aplicada a seguinte regra:
Baixo risco – 25 anos de exposição – 60 anos de idade mínima
Médio risco – 20 anos de exposição – 58 anos de idade mínima
Alto risco – 15 anos de exposição – 55 anos de idade mínima
Obs.: É necessário comprovar, no mínimo, 180 contribuições ao INSS.
Para requerer a aposentadoria especial, é necessário que o trabalhador apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo empregador e emitido por meio eletrônico.
Esse documento tem base em um laudo técnico sobre as condições ambientais do trabalho. É expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Vale ressaltar, no entanto, que quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não é suficiente para a concessão de aposentadoria especial, é possível fazer a conversão de tempo especial em comum. Mas essa conversão só é permitida para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, ou seja, antes da reforma da Previdência. Depois disso, não.