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Julgamento da tentativa de golpe de Estado é retomado com defesas de Bolsonaro e outros três réus

Sessões foram marcadas entre os dias 2 e 12 de setembro

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Reprodução

O segundo dia do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por tentativa de golpe de Estado no Supremo Tribunal Federal (STF) começa nesta quarta-feira (03/09), com a sustentação oral da defesa do general Augusto Heleno, seguida pelos advogados do ex-chefe do Executivo.

A sessão está prevista para terminar às 12h, mas pode se estender por mais uma hora. Isso porque também farão as defesas do ex-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira e do ex-ministro da Casa Civil Walter Braga Netto. Cada parte terá até 60 minutos para apresentar seus argumentos.

Assim como ocorreu com outros réus no primeiro dia de julgamento, a defesa de Bolsonaro deve reforçar teses já apresentadas anteriormente.

A defesa deve tentar desvincular Bolsonaro dos atos de 8 de janeiro, já que as acusações de deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado contra o patrimônio da União nesse episódio são usadas pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, para sustentar os crimes mais graves de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Os advogados também devem trazer à tona o princípio da consunção, pelo qual um crime mais amplo pode absorver outro de menor alcance quando praticados no mesmo contexto, e insistir na tese de que os fatos apontados foram meramente preparatórios, portanto não puníveis pelo Código Penal.

A estratégia passa por sustentar que essas hipóteses se deram por meio de instrumentos previstos na Constituição, como as medidas de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), o estado de sítio e o estado de defesa.

Após essa etapa, os ministros da Primeira Turma vão decidir se condenam ou absolvem Bolsonaro e os demais réus, acusados de integrar o chamado “núcleo crucial” da trama golpista.

Todos respondem pelos crimes de organização criminosa armada, golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado contra o patrimônio da União.